João Baptista Ribeiro Guisado - Testamento

n. 13 de Março de 1848, Peniche (Conceição), Peniche, Leiria

f. 19 de Agosto de 1903, Peniche (S. Pedro), Peniche, Leiria

nss. 52

 

Testamento de João Baptista Ribeiro Guisado.

[o documento original encontra-se no Arquivo Distrital de Leiria]



Eu, João Batista Ribeiro Guisado, proprietário, natural e residente na Vila de Peniche, Comarca das Caldas da Rainha, achando-me em meu perfeito juízo e livre de toda e qualquer coação, resolvi fazer este meu testamento e disposição de minha última vontade pela forma que segue.

Primeiro que tudo, invoco o auxílio Divino para o momento solene da minha morte.

Declaro que sou solteiro mas que tenho um filho e duas filhas, o primeiro por nome Jacob Batista Ribeiro Guisado, perfilhado por escritura pública de doze de Maio de mil oitocentos e setenta e quatro, nas notas do tabelião Manuel Augusto de Morais da Silva, da cidade de Lisboa; e as segundas por nome Ofélia e Isaura Ribeiro Guisado, perfilhadas no assento do batismo que teve lugar no dia vinte e sete de novembro de mil oitocentos e noventa e sete, na freguesia de Nossa Senhora da Conceição, desta Vila de Peniche – ou de São Sebastião, porque por ambos os nomes é conhecida.

A este filho e filhas instituo universais herdeiros de todos os meus bens, havidos e por haver, com a excepção dos legados que adiante menciono e que sairão das forças da minha terça, os quais serão todos livres para os legatários de direitos de transmissão.

Quero ter por mortalha um lençol, ser conduzido ao cemitério no esquife da irmandade das Almas, à qual se dará a esmola de dois mil e quinhentos reis (2$500). Quero ser conduzido por quatro pobres – ou seis se necessário for – a quem darão de esmola mil e quinhentos reis (1$500) a cada um. Quero ser acompanhado por um só padre, uma cruz e, se já tiver construido jazigo, quero ir para ele pela forma que as leis e regulamentos municipais determinarem; se, porém, ainda o não tiver construído, quero ir de corpo à terra, para uma sepultura particular. Não quero que se façam convites para o meu funeral. O meu testamenteiro mandará dizer cinquenta (50) missas de esmola ordinária, sendo dez por minha alma, trinta pelas almas dos meus pais, e dez pelas das cinco pessoas, parentes ou não, a quem eu mais gratidão deva.

Nomeio para tutor das minha filhas, e meu primeiro testamenteiro, ao meu amigo e compadre Joaquim Dias dos Santos, residente no Lugar da Coimbrã, neste Concelho e freguesia de São Leonardo e, na sua falta, ao meu amigo e também compadre João Marques da Costa Soares, residente nesta Vila de Peniche. Deixo-lhe como remuneração dos incómodos que tiver como tutor e testamenteiro sete por cento dos rendimentos líquidos dos bens que pertencem às minhas filhas. Se, porém, na ocasião da minha morte a minha fortuna tiver diminuído ou aumentado muito, o Conselho de Família alterará aquela percentagem, para mais ou para menos, tendo sempre em vista que o tutor deve ser bem remunerado e em caso nenhum prejudicado. Lembro para pro-tutor ou, antes, peço ao Conselho de Família que nomeie pro-tutor das minhas filhas ao Excelentíssimo Senhor Francisco Xavier de Carvalho, proprietário e residente na Serra d’El-Rei, deste Concelho de Peniche, e, na sua falta, a meu irmão José Manuel da Silva Guisado, médico em Coruche.

Nomeio para meu testamenteiro, em segundo lugar, ao Excelentíssimo Senhor João Marques da Costa Soares, e sua retribuição será arbitrada pelo Conselho de Família. 

Peço aos magistrados que tiverem que intervir no meu inventário que nomeiem o Conselho de Família dos indivíduos que em seguida menciono e pela ordem da inscrição, porque são vizinhos, meus amigos, parentes, ou por mim reconhecidos como pessoas de probidade, e a eles peço que não recusem este encargo, pedido que lhes faço muito encarecidamente. 
  • João Marques da Costa Soares; 
  • Padre Manuel Joaquim de Gouveia, residente na Serra d’El-Rei; 
  • José David Gonçalves; 
  • José Manuel da Silva Moleta; 
  • Jacob Baptista Ribeiro Guisado
  • José Gregório dos Ramos, do Casal do Moinho; 
  • António Pinheiro, da Bufarda; 
  • Joaquim do Rosário Leitão; 
  • José dos Ramos, do Casal do Moinho; 
  • António Dias Soares da Silva, do Casal da Lagoa; todos deste Concelho; 
Deixo a meu filho todos os objectos de ouro que sejam ou tenham sido do meu uso.

Deixo às minhas netas Aida e Rogéria duzentos mil reis a cada uma. Havendo em casa dinheiro depois de pagos os outros legados, será nessa espécie entregue ao pai que o empregará e capitalizará em nome das minhas netas contempladas, preferindo que o empregue em obrigações do crédito predial logo, em nome delas averbadas. Se, porém, não houver propriedade; digo: não houver em casa dinheiro e houver propriedades de valor semelhante, ficar-lhe-á em propriedade e, não havendo, poderá aquele legado incorporar-se no quinhão de herança de meu filho que conservará e capitalizará como fiel depositário aquelas importâncias e em qualquer dos casos ser-lhe-á entregue, quando se casarem, para ajuda do enxuval e, não se casando, quando atingirem a maioridade.

Deixo a Joaquim Dias dos Santos, do lugar da Coimbrã, como indemnização de serviços que me tem prestado, e pelos quais lhe estou muito grato, sentindo não poder compensar-lhe melhor, cem mil reis (100$000).

Deixo a Maria da Conceição Domingos, da Moita dos Ferreiros, e actualmente residindo em minha companhia, um prédio de casas de primeiro andar que possuo na rua da Conceição, e com a qual parte do Norte, partindo do nascente com herdeiros de José Francisco Fanha e do poente com Joaquim de Almeida. Neste prédio compreende-se o armazém junto e que com ele comunica pelo quintal, cento e cinquenta mil reis em dinheiro e o direito de residir até à conclusão do inventário nas casas da minha residência em Peniche e nas do Casal que possuo em Reinaldos, podendo aproveitar-se das frutas do mesmo Casal.

Todo o remanescente da minha terça deixo em partes iguais às minhas filhas Ofélia e Isaura com encargo permanente de darem mensalmente à referida Maria da Conceição Domingos doze mil reis (12$000) enquanto viver. Se, porém, na ocasião da minha morte eu tiver mais filhos perfilhados, declaração de que existe gravidez cuja paternidade eu me atribua, ou que nasçam dentro de duzentos e oitenta e cinco dias (285) de mulher que resida em minha companhia e de que sejam mais ou menos públicas as nossas relações maritais, entender-se-á que o remanescente da terça acima referida é em partes iguais para as minhas filhas e mais filhos que venha a ter e com sucessão de uns para os outros a parte dos que falecerem antes de serem maiores, pelo casamento ou pela idade, e só quando assim a atingirem se consideraram proprietários da sua parte que receberam, considerando-se usufrutuários somente os que falecerem antes de serem maiores. Se nenhum atingir a maioridade por falecer antes, ficará a propriedade às minhas netas Aida e Rogéria com o mesmo encargo permanente.

O referido remanescente da minha terça há-de ser feito em quinhão da minha propriedade denominada o Casal de Reinaldos, compreendendo vasilhame, casas, currais, até finalmente todos os direitos e servidões que eu possua em propriedades nos limites do Lugar de Reinaldes. E se esta não for suficiente, também na propriedade denominada os matos dos Golfeiros.

A propriedade que pertencer ao quinhão do remanescente da terça será a hipoteca do legado mensal que deixo a Maria da Conceição Domingos. Se, porém, por qualquer circunstância alheia à sua vontade lhe deixar de ser entregue a mensalidade que lhe lego, ser-lhe-ão satisfeitos juros e juros de juros da demora e todas as despesas quer judiciais quer particulares que tenha que fazer até completo em bolso. E a mesma propriedade é a hipoteca de todas essas despesas.

Enquanto durar a menoridade das minhas filhas ou filhos que possa ter, o seu tutor é particularmente responsável pelo fiel cumprimento da entrega mensal do legado do referido.

Todos os legados que deixo a Maria da Conceição Domingos, quer por uma só uma só vez quer de carácter permanente ficarão sem efeito e reverterão a favor de minhas filhas ou filhos que venha a ter, se a referida Maria já não residir em minha companhia na ocasião da minha morte. Se porém ela só deixar de residir em minha companhia na ocasião da última doença de que eu falecer, considerar-se-á para todos os efeitos como tendo residência efetiva em minha companhia, declaração que julgo conveniente fazer por a experiência me ter mostrado que muitas vezes se abusa da fraqueza intelectual dos doentes, obrigando-os a expulsar, ou expulsando em seu nome, pessoas que não expulsariam se estivessem com saúde.

Desejo e peço ao juiz orfanológico que se não oponha que, enquanto o comportamento da referida Maria da Conceição Domingos for digno e ela se conservar solteira, viva na companhia das minha filhas, as quais, espero, eduque segundo as indicações que em vida lhe tiver feito, devendo arbitrar-se a estas as quantias que se julguem precisas para a sustentação, vestuário, ensino, etc. etc., quantias que o tutor entregará mensalmente à referida Maria e que ela administrará sem que tenha de dar contas, devendo ainda ser-lhe abonadas as despesas que extraordinariamente se veja obrigada a fazer com médicos ou outras semelhantes, caso as pequenas adoeçam, e para que não tenha tempo de consultar o tutor, esperando que tanto este como aquela colaborem quanto possível na boa educação moral das minhas filhas, criando-as com decência mas sem luxo algum, e desenvolvendo-as bem nos variados serviços de uma boa dona de casa de modo que, se um dia a sorte lhe for adversa, possam só com o seu trabalho prover à sua sustentação. E, quanto à sua educação literária, desejo se faça sempre um pouco mais modesto do que o correspondente aos seus haveres, evitando por todos os modos mandá-las para colégios, preferindo, embora isso custe mais caro, que aprendam na casa em que residem, salvo circunstâncias especiais que possam dar-se.

O tutor de minhas filhas capitalizará os rendimentos da parte da terça que a elas couber assim como todos os outros que sobrem da sua sustentação e educação, e sem nunca passarem pela Caixa Geral de Depósitos, do modo seguinte. Se se vir que convém o rendimento de plantação de vinhas, poderá empregar-se todo ou parte no aumento da vinha na propriedade denominada o Casal na proporção dos quinhões que cada uma das tuteladas tenha na referida, e o restante em obrigações do Crédito Predial do tipo de quatro e meio por cento que serão averbadas em nome daquela a que pertencerem ou em propriedades que não sejam muito pequenas mas sem deixar de prover à conservação e benfeitorias precisas noutras propriedades que lhe caibam em herança devendo o respectivo tutor conservar em seu poder as quantias precisas para amanhos bem feitos no referido Casal.

Ignorando se o artigo mil setecentos e sessenta e seis do Código Civil me dá direito fora da minha terça a determinar propriedades para os quinhões de herança de meus filhos, mas convencido de que será indiferente a quem fizer a partilha fazê-la segundo as minhas indicações, e parecendo-me que melhor conhecerei as conveniências de meus filhos, peço que façam os quinhões de herança segundo as indicações seguintes.

A meu filho Jacob: o prédio da rua Direita em que actualmente está instalada a Escola Industrial, e cabendo-lhe no quinhão da herança todos os prédios e armazéns que possuo dentro do mesmo quarteirão.

A minha filha Ofélia: o prédio da minha residência em Peniche, os que possua dentro do mesmo quarteirão, todos os armazéns que fazem parte do arrendamento à firma Franco e Commandita, e metade do capital meu no estabelecimento da mesma firma.

A minha filha Isaura: a parte que exceder no quinhão da terça da propriedade denominada o “Casal”, a propriedade denominada os Matos dos Golfeiros, se não estiver compreendido naquele quinhão e a outra metade do capital do estabelecimento.

À minha filha Ofélia deve também ficar o oratório grande que está no meu quarto em Peniche e, se já for meu um oratório mais pequeno que está em minha casa, deverá ficar à Isaura.

Todas as outras propriedades serão indiferentemente postas no quinhão de cada um, segundo o que faltar para o preencher e segundo o que parecer mais equitativo a quem tiver de fazer a partilha.

Se meu filho por qualquer forma impugnar ou quiser fazer alterar a indicação de propriedades que deixo feita para os respectivos quinhões, ficarão sem efeito os legados que às filhas dele e minhas netas faço, revertendo em benefício das minhas filhas ou filhos que venha a ter.

Se, na ocasião da minha morte, houver passivo, deverão vender-se das propriedades aqui não indicadas as precisas para pagamento dele e legados ou, ainda melhor, começar por vender todos os objectos móveis que se julguem dispensáveis, a seguir às vinhas que actualmente possuo em Peniche e depois pelas outras propriedades, começando pelas de menos valor, até perfazer a importância precisa.


Classificação do vinho produzido por João Guisado;
in United States Centennial Comission, International Exhebition 1876: Reports and awards, Volume IV, Groups III-VII, Washington, 1880.


Se, na ocasião da minha morte, se encontrar alguma declaração minha de que seja devedor ou que tenha determinado dar qualquer quantia para o asilo de Santa Vitória quero se considera uma dívida de honra e seja satisfeita comprando-se a sua importância em Obrigações do Crédito Predial e averbando-as em nome do dito asilo e entregando-as à Câmara Municipal como administradora do mesmo. Se, porém, ainda não estiverem pagos os direitos de transmissão dos bens legados por Dona Maria da Piedade Francisco de Carvalho para a intitulação do dito asilo, reservar-se-á na mão do tutor nas minhas filhas a quantia apropriada do valor daqueles direitos, porque quando fui presidente da Câmara declarei numa acta que tomava a responsabilidade particular do pagamento daqueles direitos e, só depois destes pagos, se entregará o que ainda se restar.

O tutor das minhas filhas abonará ao Conselho de Família, se eles lhe exigiram em seguida a cada jornada, as despesas que fizerem com a ida à Comarca por causa do meu inventário que lhe serão pagas pelas forças do mesmo.

E deste modo tenho concluído o meu testamento que é a disposição da minha última vontade, com o qual revogo qualquer outro anterior a este, que vai por mim escrito assinado e rubricado em todas as folhas.

Peniche, 28 de Agosto de 1898.

João Baptista Ribeiro Guisado

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Segue-se uma referência encontrada em "Occidente: revista illustrada de Portugal e do extrangeiro", 21º ano, XXI volume, nº 696, 30 de Abril de 1898.





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